Artigo 482 letra i da clt liberdade

O artigo 482, letra d, da CLT, considera justa causa para a resolução do contrato de trabalho a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da pena. VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. No mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, pela qual julgada improcedente a reclamação trabalhista".

O artigo 332 do Código de Processo Civil estabelece que mesmo as provas não especificadas na lei podem servir de prova, desde que obedeçam os critérios legais e morais : Art. Além disso, é dever de todos zelar para ressocialização do condenado, o que certamente não acontecerá com sua dispensa com justa causa.

Nesse contexto, constatada a impossibilidade de continuação do pacto laboral diante da ausência física do empregado, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea -c- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 1 Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente. 482, i, da CLT) Ato Lesivo da Honra ou da Boa Fama Praticado no Serviço Contra Qualquer Pessoa, ou Ofensas Físicas, nas Mesmas Condições, Salvo em Caso de Legítima Defesa, Própria ou de Outrem (Art.



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Comenta que o artigo 482, letra d, da CLT, considera justa causa para a resolução do contrato de trabalho a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da pena e que somente a condenação em pena privativa da liberdade permite a incidência do artigo 482, alínea d, excluída a pena de multa e as restritivas de direitos.

Comenta que o artigo 482, letra d, da CLT, considera justa causa para a resolução do contrato de trabalho a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da pena e que somente a condenação em pena privativa da liberdade permite a incidência. VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do artigo 65 da Lei nº , de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

A possibilidade de dispensa com base no artigo 482, d da CLT está ligada à impossibilidade de fornecimento da força de trabalho pelo empregado, não ensejando prejulgamento moral do trabalhador. ABANDONO DE EMPREGO O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme dispõe o art.


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